Matheus Martins Dos Santos
Ricardo Emílio Zart
Legitima de defesa, Meio ambiente, Crime ambiental
O presente trabalho, trata-se da possibilidade de aplicação do instituto da legitima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal aos crimes ambientais, avaliando a possibilidade de o indivíduo parar uma injusta agressão, atual ou iminente, aos bens jurídicos ambientais. A discussão do presente trabalho se mostra relevante no sentido de estudar a viabilidade do envolvimento do cidadão na proteção do meio ambiente, que carece de maior proteção, quando o Estado está impossibilitado de fazer, havendo, deste modo, uma forma de ampliar a tutela ambiental, um bem jurídico difuso, através da utilização do instituto da legitima defesa, como já é aplicado em prol de outros bens jurídicos. Para a realização e feitura da pesquisa, utilizou-se de exploração bibliográfica, artigos científico, monografias, teses, dissertações, doutrinas, jurisprudências e legislações. A fim de compreender a legitima defesa, a pesquisa se inicia pelo conceito de crime, os elementos que o constituem no Brasil e o porquê de ser desconstituído por meio da legitima defesa e outras excludentes de ilicitude. Em seguida, busca-se compreender a evolução do direito ambiental no brasil, o contexto histórico e motivos de sua evolução bem como a conceituação de meio ambiente e seus principais princípios norteadores. Em seguida é dado destaque a tutela penal do meio ambiente, os motivos que levaram o direito penal à sua proteção, o mandado de incriminação constitucional para as condutas danosas ao meio ambiente. Após, procura-se explorar um pouco da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a Lei dos crimes ambientais, a fim de conhecer os sujeitos ativo e passivo e as espécies de crimes presentes no diploma legal. Por fim, aborda-se motivador social que justifique o a aplicação da legitima defesa do meio ambiente e as posições doutrinárias favoráveis e desfavoráveis à aplicação do instituto em favor de bem jurídico ambiental. Ao final, concluiu-se que apesar de haver posições contrárias, há possibilidade de aplicação da legitima defesa ao bem ambiental, podendo ser uma área a ser explorada em futuras pesquisas, a fim de possibilitar a aplicação desta excludente de ilicitude em crimes ambientais, em eventuais legislações futuras.