Rafael Barzotto
Cassio Andrei Vargas Furlan
Software, Tributação, ICMS, ISS
No início de 2021 o Supremo Tribunal Federal julgou conjuntamente as ADIs nº 1.945 e nº 5.659, referentes ao tema de tributação sobre softwares. Há muito se discutia, inclusive no judiciário brasileiro, qual tributo correto a incidir na comercialização de softwares, se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou o Imposto Sobre Serviços (ISS). Por se tratar de um setor em pleno crescimento e que movimenta vultuosos valores comerciais, é de suma importância a definição da tributação incidente. Dessa forma, definido que o imposto a incidir é o ISS e atribuída segurança jurídica, o setor terá maior segurança para investir em novos projetos, e até mesmo novos investidores podem entrar nesse mercado. Nesse trabalho serão estudadas as conceituações de softwares, um breve histórico sobre sua evolução, e os negócios jurídicos que os envolvem, bem como, a evolução histórica constitucional dos tributos, com posterior enfoque nas duas tributações que ocorriam até então, além do que, a evolução do entendimento jurisprudencial nos tribunais superiores, culminando na recente decisão proferida, que pôs fim ao impasse. Para tanto, será feita uma revisão bibliográfica, em meio físico e digital, de artigos, livros e publicações afins. Assim, o presente trabalho pretende apontar a coerência da decisão emanada ante a conceituação do bem e sua legislação correlata.