Gabriella Casali Santi
Ricardo Emílio Zart
Detração penal, Medidas cautelares, Prisão preventiva, Princípio do no bis in idem, Princípio da vedação à “conta corrente”
A detração penal surgiu como forma de evitar a dupla penalização de uma pessoa que tenha tido algum direito tolhido ou restringido antes do trânsito em julgado de uma decisão definitiva em face da suspeita do cometimento de um crime, ou seja, no decorrer da persecução penal. Essas restrições se dão por meio da prisão ou da aplicação de medidas cautelares diversas dela, surgindo o questionamento sobre em quais momentos será ou não possível a subtração desses períodos de restrição do total da pena imposta por sentença definitiva ou, ainda, o que fazer quando o réu for absolvido. Desta forma, o presente trabalho pretende analisar as formas legal, doutrinária e jurisprudencialmente aceitas de detração penal para os condenados no Brasil, possibilitando uma visão abrangente e realista acerca do assunto. Para o desenvolvimento do estudo utilizou-se o método dedutivo, por meio de uma revisão bibliográfica narrativa da doutrina, através da análise de livros, artigos, revistas e outros meios de pesquisa, inclusive na jurisprudência pátria. Por ser imprescindível o conhecimento de alguns conceitos introdutórios do direito penal e processual penal para se entender o instituto e sua aplicação, buscou-se abordar a base para a compreensão do estudo, sendo indispensável a apresentação da origem da detração penal não só no Brasil mas no mundo, bem como a compreensão dos princípios a ela ligados, que retratam de forma evidente a sua necessidade e as suas limitações, para ao final verificar quais as condições de restrição de direito ou privação de liberdade preventivas são passíveis de desconto de uma pena do réu. Assim, pôde-se concluir que, em que pese exista uma divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à aplicação da detração penal em face de medidas cautelares específicas, a detração deve ser aplicada nos casos em que houve uma aparente “antecipação” da pena, conforme será observado no último capítulo, sendo evidente a impossibilidade da concessão de um crédito para eventuais crimes futuros e incertos que possam ocorrer, pois seria como um passe para a criminalidade. Por conseguinte, também houve a compreensão de que embora não possa ser aplicada em todos os momentos, a detração penal é essencial e um direito do condenado, a qual deverá ser aplicada sempre que cabível ao caso concreto.