MILENY APARECIDA DA SILVA O
Jociane Machiavelli
Psicopatia, Pena, Medida de segurança, Direito
Este estudo investigará a efetividade das medidas de segurança aplicadas a indivíduos diagnosticados com psicopatia, buscando compreender como as características dessa condição influenciam a eficácia dessas medidas. Além disso, pretende-se identificar desafios práticos e implicações éticas na implementação das mesmas. Diante de tais motivos, levanta-se a seguinte questão: indivíduos caracterizados como psicopatas, teriam como meio adequado de tratamento a aplicação da medida de segurança ou a imputação de pena? Este trabalho analisa o tratamento jurídico da psicopatia, discutindo se pessoas com esse transtorno devem ser submetidas a medidas de segurança ou a penas convencionais. A psicopatia é um transtorno de personalidade caracterizado pela ausência de empatia e comportamento antissocial, embora o indivíduo possua plena capacidade cognitiva para distinguir o certo do errado. Essa condição levanta questões sobre a eficácia e adequação das medidas de segurança para psicopatas que cometem crimes, especialmente no que diz respeito à proteção da sociedade. O objetivo principal deste estudo é analisar a aplicabilidade das medidas de segurança para indivíduos com transtorno de personalidade psicopática. Entre os objetivos específicos estão: a) estudar as características, as causas e a tipologia; b) analisar as modalidades de medidas de segurança no contexto jurídico brasileiro; c) avaliar a efetividade dessas medidas em termos de reabilitação e proteção social e arguir alguns casos para análise. A estrutura do trabalho inclui uma introdução ao tema, seguida por uma revisão de literatura e análise de leis sobre o tratamento penal de psicopatas. A metodologia é exploratória e descritiva, com análise de documentos legislativos e casos judiciais. Os resultados destacam os prós e contras de aplicar penas convencionais ou medidas de segurança, enfatizando a importância de uma abordagem equilibrada que proteja a sociedade e respeite os direitos do infrator. Nas conclusões, sugere-se que a escolha entre pena e medida de segurança deve considerar tanto a periculosidade do indivíduo quanto o risco à segurança pública.