CAROLINE NERIS BRIDI
Levi Hülse
Constelações. 2. Pacificação. 3.Poder Judiciário. 4. Conflitos. I. Hülse, Levi. II.Título.
Consubstanciado nas interações onde o conflito é inerente à existência da vida em sociedade e que, desde os primórdios, quando os envolvidos não conseguiam por si só resolverem as pendências, criou-se por cultura levar esses conflitos para que um terceiro alheio ao litígio julgasse, vindo a sentença impor a sua decisão. Entretanto, quando estes conflitos não cessam com a sentença, ou então, quando há conflitos que sequer deveriam chegar à apreciação do magistrado, vê-se necessária abordagem diferenciada na resolução destas contendas, inclusive, antes da chegada à Justiça. Desta forma, visando resolver esta problemática recorrente, bem como mudar da cultura da sentença para a cultura do consenso, é que nasce, inspirado na crise do poder judiciário que se encontrara exacerbado de processos judicializados, bem como a solução apresentada nos Estados Unidos com o Sistema Multiportas de Solução de Conflitos, os métodos de solução consensual de conflitos trazidos pelo Código de Processo Civil, com a mediação, conciliação e arbitragem. Impulsionados pela Resolução/CNJ nº 125/2010, que dá origem à pretensão da utilização da constelação sistêmica, quando a terapia de consultório que, geralmente, trata dos problemas familiares, é remetida ao Poder Judiciário, para resolver problemas na sua origem, em vários ramos do Direito, fazendo com que as animosidades se resolvam e novas demandas, pelo mesmo motivo ou inerente as mesmas partes, não sejam intentadas. Sami Storch, juiz brasileiro do Estado da Bahia, foi o precursor do método, em 2014, obtendo grandes resultados com a sua utilização, chegando a obter 100% de acordos nos processos constelados. Outrossim, outros Tribunais de Justiça vêm adotando individualmente o método, encorpando novos resultados expressivos que não se obtinham com os métodos convencionais. Sucintamente, as constelações sistêmicas, derivadas das constelações familiares, são meios terapêuticos pelo qual o constelado/cliente posiciona representantes do seu grupo familiar no recinto de tal forma que apresente a realidade que ele sente e estes serão movidos, intuitivamente ou por influência do terapeuta, até que a resolução do problema enfrentado seja entendida ou ainda, caso não seja possível essa identificação, será, da mesma forma, encerrada a sessão. Com aplicação no Poder Judiciário em varas criminais, pode o réu reconhecer o emaranhamento a que estava entrelaçado, reconhecer o dano causado à vítima e aceitar a imposição da sentença como uma decisão justa em reprimenda ao que fez. Em sede de execução penal, além de um cumprimento dos termos da sentença com mais tranquilidade, deu-se autonomia ao apenado para gerir sua vida a partir do cumprimento da pena, podendo-se falar, inclusive, em inibir a reincidência. Já em outros litígios, como vara de família, os acréscimos de acordos efetivos foram evidenciados, tornando assim uma medida possível de ser regulamentada, seja como método de solução de conflitos ou como ferramenta para auxiliar a mediação na composição. Elegeu-se para esta pesquisa uma narrativa qualitativa, por meio do método dedutivo, visando, na pesquisa bibliográfica primária, secundária e terciária, a demonstração dos objetivos elencados, observando as regras contidas na normalização da UNIARP. Palavras-chave: Constelações. Pacificação. Poder Judiciário. Conflitos.
Não Informado
2021
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